terça-feira, setembro 18

Ninguém sabe aplicar o novo Código

Ora então reza assim o Público:
Ninguém se entende com o novo Código de Processo Penal (CPP). Polícias, funcionários judiciais e magistrados queixam-se de não terem tido tempo para consultar e adquirir os conceitos básicos do novo documento - Que engraçado, eu trabalho com administrativo e comunitário e já consultei o novo Código de Processo Penal. Quinze dias não chega para passar os olhos na coisa?
E continua:
Não houve qualquer espécie de formação e, actualmente, cada uma destas entidades faz a gestão dos inquéritos mediante interpretação própria das novas leis. - Pois! Isso já é matéria que me preocupa... Porque eu sempre que uma lei muda normalmente tenho uma formação específica sobre. Senão... como aplicá-la senhores? Com a autonomia e maturidade jurídica que qualquer magistrado deve ter - estudando-a, fora do horário de expediente! É o mínimo que se pede a quem ganha 1500/2000€ por mês. Já se estivermos a falar de funcionários judiciais, talvez aí se exigisse uma formação que os ensinasse a trabalhar com o novo material, como em qualquer outra profissão. Agora... magistrados??? Então e os advogados, pobrezinhos, que trabalham muitas vezes sozinhos, têm de se desenrascar não é? Porque não se pede o mesmo esforço aos magistrados? Ah... São funcionários públicos.
Depois temos mais reclamações:
"Para a polícia [PJ] esta é uma situação dramática. Ninguém conhece o novo Código, que nem sequer está à venda, e ninguém recebeu qualquer tipo de formação. De momento, o que cada um faz de cada vez que tem de consultar o Código, é recorrer à Internet", disse ontem ao PÚBLICO o presidente da Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal (ASFIC) da Judiciária, Carlos Anjos.- Recorrer à internet! Senhores, que trabalheira! E imprimirem a lei, não? E o chefe de divisão/departamento/raio que os parta se dar ao trabalho de perceber as diferenças e explicá-las à sua equipa de trabalho juntamente com a lei e delinear aquilo que passam a fazer de modo diferente?
Sinceramente, mas mesmo sinceramente, não consigo entender como é que duas semanas, 10 dias úteis, não são suficientes para implementar as medidas internas necessárias ao funcionamento das regras que se alteram com o novo código.
No campo do direito privado todos os dias as regras do jogo são alteradas e todos os dias há que conhecê-las e adaptarmo-nos a elas. Chama a isso "capacidade de mudança" ou "motivação para a mudança".
Não conheço o novo CPP a fundo, interessou-me só na óptica da cooperação penal internacional (espreitem os artigos sobre competência), mas sou de opinião de que a prisão preventiva não é a solução para todos os males e choca-me que para todos os crimes (qual era o crime com pena abstrata aplicável inferior a três anos? Ah! O furto simples...) os juizes portugueses (a pedido dos senhores procuradores-gerais claro) aplicassem a prisão preventiva como medida de coacção chapa 5. Aprendi na escola, em manuais de direito penal que a pena de prisão serve para evitar o perigo de fuga, a ocultação de provas ou a continuação da prática de um determinado crime (que com outras medidas de coacção não possa ser evitado). Se estamos a falar de um homicida eventual, que matou por exemplo o vizinho à machadada num ataque de fúria porque este lhe envenenou o cão, não há perigo desse senhor voltar a matar, ok? Esse senhor já matou quem queria! Era o vizinho, de quem ele não gostava. Finito. Depois de condenado, ele lá terá a sua pena para cumprir, mas não antes. Pode fugir? Simples, vamos investir na prisão domiciliária com sistemas de vigilância. É mais caro? Pois se calhar é mas é mais JUSTO. Ele ainda não foi condenado! Já se estamos a falar de um crime continuado, como o serial killer (ou cereal, se preferirem) de Santa Comba Dão, pois se calhar é melhor ter o homem preso...
Situação diferente, e que me parece que aí os críticos têm razão, é o facto de a lei não prever conceitos diferentes para situações diferentes: alguém que já foi condenado a pena de prisão mas que recorre e aguarda o resultado desse recurso está, aos olhos da lei, "preso preventivamente" porque a primeira sentença ainda não é definitiva. A lei aqui devia prever que os prazos de prisão preventiva não tivessem limites, e que o limite da prisão fosse o da pena que, em primeira instância, já lhe havia sido aplicada. Se ele entretanto atingisse esse tempo, então já teria cumprido a sua pena à altura de decisão do recurso e se este o absolvesse ou atenuasse a pena, pois que peça uma indemnização ao Estado.

1 comentário:

quintarantino disse...

Misto... tem razão e não tem... saíram de supetão o C.P.P, o C.Penal, o novo R.J.U.E, o novo Regime Jurídico do Património do Imobiliário Público, o novo diploma sobre o Sector Empresarial do Estado e das Empresas Públicas, a Lei do Tabaco, a nova sobre Acesso a Documentos Administrativos, tudo em Agosto.
Eu, modesto técnico superior jurista, não tive tempo para ler e analisar metade dos diplomas.
E aqui formação é um conceito vago e indeterminado. Não há. Ponto final.
livros? Compro-os eu e é se quero.
Depois, 15 dias para o Código de Processo Penal e 180 dias ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação de vacatio legis não lembra a ninguém.
Mas o novo diploma (Processo Penal) do que li - muito pouco - parece-me ter algumas virtudes.