quinta-feira, setembro 18

Divórcio

Decreto nº232/X que aprova o Regime Jurídico do Divórcio

Artigo 2016.º
[…]

1- Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2- Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.

3- Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.
4- ……………………………………….……………………..……………»



Artigo 2016.º-A
Montante dos alimentos

1- Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
2- O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
3- O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.


Artigo 2016.º-B
Duração

1- A obrigação de alimentos deve ser estabelecida por um período limitado, salvo razões ponderosas.
2- O período a que se refere o número anterior pode ser renovado.



Não posso concordar.
Significa que as senhoras que à data tenham 40/50/60/70 anos e que toda a vida tenham sido domésticas, donas de casa, e cujos maridos saem de casa para reencontrar o amor perdido terão com esta idade e neste país de encontrar trabalho para "proverem à sua subsistência, depois do divórcio". Mas será isto de gente que vive com os pés assentes na terra? Ou os senhores deputados andam a sonhar com um mundo edílico em que as divorciadas são todas executivas armadas em dondocas, ou coisa que o valha?
Mais, o conjuge (leia-se senhora) que não tiver rendimentos não tem direito vitalício a uma pensão (que naturalmente podia no regime anterior ser revista se alterassem os fundamentos da sua atribuição, bastava requere-lo), a pensão é provisória. Deve ser até as senhoras se reformarem, depois vivem com os 100€ de reforma como domésticas, enquanto os ex-maridos vivem com os frutos da sua carreira profissional.
"O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio"?!? Ai não? Então? Mas será possível isto? Mas o juiz não pode no seu juizo de equidade permitir que a pessoa se mantenha à tona quando o barco afunda? Isto só pode ser brincadeirinha...
E ai do conjuge que recebe alimentos voltar a juntar-se / casar com alguém. A lei passa a presumir que se assim é é porque "voltou a subir na vida" e já tem um terceiro de quem depender para o futuro.
Cada vez mais me parece que o Senhor Presidente da República não anda a dormir...

Sem comentários: